O Registro de Títulos e Documentos tem por finalidade assegurar autenticidade,
segurança, publicidade e eficácia aos atos e negócios jurídicos apresentados,
além da conservação permanente de documentos, conforme a Lei n. 6.015/73 e o
Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina.
As listas abaixo indicam os documentos normalmente necessários. A qualificação registral poderá exigir documentos complementares conforme o caso concreto, a legislação vigente e o conteúdo do título apresentado.
Registro para Publicidade e Eficácia
No Registro de Títulos e Documentos podem ser registrados títulos e documentos não atribuídos expressamente a outra especialidade registral.
Quando o apresentante pretende efeitos perante terceiros, o registro é feito no livro próprio, conforme os arts. 127 e 129 da Lei n. 6.015/73 e art. 615, I, do Código de Normas.
Documentos normalmente necessários:
- Requerimento do apresentante, indicando o efeito pretendido com o registro;
- Documento original a ser registrado, em papel ou meio eletrônico admitido pelas normas aplicáveis;
- Qualificação do apresentante e das partes que constam no documento;
- Procuração, se o apresentante agir por representante;
- Documentos complementares exigidos conforme a natureza do título.
Quando o documento tratar de matéria atribuída a outra especialidade, o registro em RTD não substitui o ato próprio perante o órgão competente, como Registro de Imóveis, Junta Comercial ou outro registro específico.
Registro para Conservação
O registro para fins de conservação serve para arquivamento, autenticação da data e prova da existência do conteúdo do documento.
Esse registro não gera, por si só, publicidade nem eficácia contra terceiros. Também não pode ser utilizado como instrumento de cobrança de dívidas, protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação em serviços de proteção ao crédito. A finalidade deve ser esclarecida ao interessado e registrada conforme o art. 127-A da Lei n. 6.015/73 e art. 615, II e § 1º, do Código de Normas.
Documentos normalmente necessários:
- Requerimento do apresentante, indicando que deseja registro para conservação;
- Documento a ser conservado, em papel ou meio eletrônico admitido;
- Qualificação do apresentante;
- Declaração de ciência sobre os efeitos do registro para conservação, quando aplicável.
Registro PET
O registro de declaração de guarda e posse responsável de animal doméstico pode ser realizado no Registro de Títulos e Documentos, especialmente para conservação e prova da existência do conteúdo declarado.
Esse registro tem natureza declaratória e não substitui licenças, cadastros públicos, identificação obrigatória, autorização ambiental ou exigências de órgãos competentes.
Documentos normalmente necessários:
- Requerimento para registro;
- Documento de identificação do(s) requerente(s);
- Comprovante de endereço do(s) requerente(s);
- Declaração de guarda e posse responsável do animal;
- Documentos do animal, se houver, como carteira de vacinação, microchip, laudo veterinário, licença, autorização do órgão competente ou outro documento de identificação.
Base normativa principal: Lei n. 6.015/73, art. 127; Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, art. 615.
Notificação Extrajudicial
Quando o apresentante requerer, o oficial notificará os interessados que figurem no título ou documento apresentado, bem como terceiros indicados, quando não for exigida intervenção judicial. A notificação pressupõe o prévio protocolo, registro e arquivamento do título ou documento apresentado.
Documentos normalmente necessários:
- Requerimento assinado pelo notificante ou representante;
- Carta ou documento de notificação a ser registrado;
- Qualificação e endereço completo do notificante;
- Qualificação e endereço completo de cada notificado;
- Vias suficientes conforme o número de destinatários a serem notificados;
- Procuração, se o pedido for assinado por procurador.
As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não sendo admitida a anexação de objetos. O resultado será certificado após o encerramento das diligências.
Base normativa principal: Lei n. 6.015/73, art. 160; Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, arts. 636 a 644.